Ir para o conteúdo
Carolina Freitas, OAB/MG 236.143 Gabriela Furtado, OAB/MG 214.008 Nepomuceno, Minas Gerais (35) 99103-1380 @advfreitasfurtado
Carolina Freitas e Gabriela Furtadoadvogadas

O INSS negou o benefício: quais são os caminhos

Existem duas vias, com lógicas diferentes. A escolha entre elas depende menos da preferência pessoal e mais do motivo declarado no indeferimento.

Direito previdenciário

Primeiro: ler o motivo do indeferimento

A carta de indeferimento indica a razão da negativa, e essa informação organiza tudo o que vem depois. Os motivos mais comuns se dividem em dois grupos bem distintos.

No primeiro grupo estão as questões médicas: a perícia concluiu que não há incapacidade, ou que a incapacidade é anterior ao ingresso no regime. No segundo grupo estão as questões de registro e de tempo: falta de qualidade de segurado, carência não cumprida, vínculo não reconhecido, tempo de contribuição insuficiente.

A distinção importa porque negativas do segundo grupo às vezes se resolvem com a correção de um registro no CNIS ou com a apresentação de documento que não foi juntado, o que é bem mais simples do que discutir conclusão pericial.

Recurso administrativo

O indeferimento pode ser impugnado por recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O prazo é, em regra, de trinta dias contados da ciência da decisão, mas ele deve ser conferido no próprio documento recebido, porque varia conforme o tipo de decisão e pode ter sido alterado por norma posterior.

O recurso tem uma vantagem concreta: no caso de negativa por questão médica, existe a possibilidade de nova avaliação por perito diverso. E tem um limite igualmente concreto: o julgamento se dá dentro da própria estrutura administrativa, com base essencialmente na documentação apresentada.

Ação judicial

Na via judicial, a perícia é refeita por profissional nomeado pelo juízo, equidistante das partes, e é possível produzir prova testemunhal, o que em certos casos, como o do segurado especial, faz diferença.

Há um pressuposto que precisa ser observado antes. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, Tema 350, firmou que o prévio requerimento administrativo ao INSS é, como regra, condição para o interesse em agir. Em outras palavras: em geral não se vai a juízo sem antes ter pedido ao INSS e recebido a negativa. Há situações excepcionadas no próprio julgado, mas a regra é essa.

Recurso administrativo e ação judicial não são etapas obrigatoriamente sucessivas. Não é necessário esgotar o recurso no CRPS para ir a juízo. A escolha é estratégica e depende do motivo da negativa, da documentação disponível e do tempo envolvido em cada via.

Por que o laudo médico costuma ser o ponto fraco

Esta é a observação mais útil que se pode fazer a quem teve benefício por incapacidade negado. A perícia previdenciária não avalia se a pessoa tem uma doença. Ela avalia se aquela pessoa, com aquela doença, está incapacitada para o trabalho que exerce.

Um relatório que diz "paciente portador de", informa o CID e conclui com "necessita de afastamento" não responde à pergunta que a perícia faz. O relatório que costuma sustentar melhor o pedido descreve: qual é a limitação funcional concreta, quais movimentos ou esforços ficaram comprometidos, qual é a atividade habitual da pessoa e por que essa limitação a impede, quais tratamentos já foram tentados e com que resultado, e qual a previsão de evolução.

É uma diferença de conteúdo, não de forma. E é comum que o médico assistente esteja disposto a detalhar isso quando entende para que serve o documento.

O que reunir antes de decidir o caminho

  1. Carta de indeferimento completa, com o motivo declarado.
  2. Extrato do CNIS, obtido no Meu INSS, conferido vínculo por vínculo.
  3. Todos os laudos, relatórios e exames, inclusive os antigos, porque a data de início da incapacidade é um ponto disputado com frequência.
  4. Carteira de trabalho e documentos dos vínculos que não aparecem no CNIS.

Nenhuma das duas vias tem resultado garantido. O reconhecimento depende da prova produzida e da conclusão pericial, que não está sob controle de nenhuma das partes.

Fontes consultadas

  • Lei 8.213/1991, arts. 59 e seguintes.
  • STF, RE 631.240, Tema 350, repercussão geral.
  • Emenda Constitucional 103/2019, quanto à nomenclatura dos benefícios por incapacidade.

Mais sobre direito previdenciário

WhatsApp