Rol da ANS: o que o STF decidiu na ADI 7265
A decisão mudou a forma de sustentar um pedido de cobertura fora do rol. O argumento de que a Lei 14.454/2022 tornou a lista simplesmente exemplificativa não descreve mais o cenário atual.
Direito à saúde
Como se chegou até aqui
A discussão sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS passou por três momentos em pouco tempo, e é essa sucessão que explica a confusão que ainda circula.
Em junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol seria taxativo, admitindo exceções em hipóteses restritas. Em setembro do mesmo ano, o Congresso Nacional respondeu com a Lei 14.454/2022, que incluiu o §13 no art. 10 da Lei 9.656/98 e passou a tratar a lista como referência básica, prevendo cobertura de tratamento não listado quando houvesse comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologia de renome internacional.
O terceiro momento é o que importa hoje. Em 18 de setembro de 2025, no julgamento da ADI 7265, ajuizada contra trechos daquela lei, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade do dispositivo, mas com interpretação conforme a Constituição. Firmou a chamada taxatividade mitigada e fixou parâmetros próprios.
Os cinco requisitos, que são cumulativos
Este é o ponto central e a razão pela qual a decisão não é uma simples confirmação da lei. Os critérios que a Lei 14.454/2022 trazia funcionavam de forma alternativa. Os parâmetros fixados pelo Supremo devem estar presentes ao mesmo tempo:
- Prescrição do tratamento por médico ou odontólogo habilitado.
- Inexistência de negativa expressa, ou de pendência de análise, de atualização do rol da ANS quanto àquele tratamento.
- Inexistência de alternativa terapêutica já incluída no rol.
- Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
- Registro do produto na Anvisa.
A consequência prática é que a falha em qualquer um dos cinco compromete o pedido, ainda que os outros quatro estejam bem demonstrados. O terceiro requisito, em particular, costuma ser o mais trabalhoso: exige demonstrar não apenas que o tratamento pedido funciona, mas que o que já está no rol não atende àquele paciente.
O que o Supremo determinou ao juiz
A decisão também fixou providências que o magistrado deve observar antes de decidir, e a Corte sinalizou que a decisão proferida sem elas fica sujeita a anulação:
- Verificar se houve requerimento prévio à operadora e se houve demora irrazoável ou omissão na autorização.
- Consultar previamente as informações do banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o NatJus, sem fundamentar a decisão apenas na prescrição ou no laudo apresentado pelo beneficiário.
- Em caso de concessão de liminar favorável, oficiar a ANS sobre a possibilidade de inclusão do tratamento no rol.
A primeira providência tem efeito imediato sobre a preparação do caso: o pedido administrativo à operadora, com protocolo e data, deixa de ser apenas recomendável.
O parecer do NatJus é gratuito e emitido a partir de evidências científicas. Como o Supremo determinou sua consulta, a solidez da literatura médica que sustenta a indicação passou a pesar mais do que a convicção do médico assistente isoladamente considerada.
O que ficou controvertido no próprio julgamento
Registrar a divergência é relevante, porque ela indica onde a discussão pode voltar. A maioria acompanhou o relator quanto aos parâmetros. Os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram pela validade da cobertura fora do rol, mas entenderam que não cabia ao Supremo estabelecer os parâmetros, por se tratar de tarefa que a própria lei atribuiu à ANS.
Não se trata, portanto, de decisão unânime quanto ao método, e a aplicação dos requisitos pelos tribunais nos próximos anos é o que dirá a extensão real da decisão.
O que isso muda na preparação de um pedido
De forma concreta, a documentação que antes era desejável passou a ser estruturante. Um pedido bem instruído hoje tende a reunir: a negativa por escrito ou o protocolo do requerimento administrativo, o relatório médico com justificativa técnica e menção expressa às alternativas já tentadas ou inadequadas, a literatura científica que respalda a indicação, e a comprovação do registro na Anvisa.
Nada disso garante resultado. Os requisitos são cumulativos e a avaliação técnica é feita no processo, com apoio do NatJus. O que a decisão permite dizer com segurança é que a discussão deixou de ser sobre a natureza do rol e passou a ser sobre prova.
Fontes consultadas
- Lei 9.656/1998, art. 10, §13, incluído pela Lei 14.454/2022.
- STF, ADI 7265, Plenário, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 18 de setembro de 2025.
- STJ, EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP, Segunda Seção, 2022.
Os parâmetros aqui descritos seguem o que foi divulgado sobre o julgamento. Para uso em peça processual, recomenda-se a leitura do acórdão publicado, cujo texto integral prevalece sobre qualquer resumo.