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Carolina Freitas, OAB/MG 236.143 Gabriela Furtado, OAB/MG 214.008 Nepomuceno, Minas Gerais (35) 99103-1380 @advfreitasfurtado
Carolina Freitas e Gabriela Furtadoadvogadas

Rol da ANS: o que o STF decidiu na ADI 7265

A decisão mudou a forma de sustentar um pedido de cobertura fora do rol. O argumento de que a Lei 14.454/2022 tornou a lista simplesmente exemplificativa não descreve mais o cenário atual.

Direito à saúde

Como se chegou até aqui

A discussão sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS passou por três momentos em pouco tempo, e é essa sucessão que explica a confusão que ainda circula.

Em junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol seria taxativo, admitindo exceções em hipóteses restritas. Em setembro do mesmo ano, o Congresso Nacional respondeu com a Lei 14.454/2022, que incluiu o §13 no art. 10 da Lei 9.656/98 e passou a tratar a lista como referência básica, prevendo cobertura de tratamento não listado quando houvesse comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologia de renome internacional.

O terceiro momento é o que importa hoje. Em 18 de setembro de 2025, no julgamento da ADI 7265, ajuizada contra trechos daquela lei, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade do dispositivo, mas com interpretação conforme a Constituição. Firmou a chamada taxatividade mitigada e fixou parâmetros próprios.

Os cinco requisitos, que são cumulativos

Este é o ponto central e a razão pela qual a decisão não é uma simples confirmação da lei. Os critérios que a Lei 14.454/2022 trazia funcionavam de forma alternativa. Os parâmetros fixados pelo Supremo devem estar presentes ao mesmo tempo:

  1. Prescrição do tratamento por médico ou odontólogo habilitado.
  2. Inexistência de negativa expressa, ou de pendência de análise, de atualização do rol da ANS quanto àquele tratamento.
  3. Inexistência de alternativa terapêutica já incluída no rol.
  4. Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
  5. Registro do produto na Anvisa.

A consequência prática é que a falha em qualquer um dos cinco compromete o pedido, ainda que os outros quatro estejam bem demonstrados. O terceiro requisito, em particular, costuma ser o mais trabalhoso: exige demonstrar não apenas que o tratamento pedido funciona, mas que o que já está no rol não atende àquele paciente.

O que o Supremo determinou ao juiz

A decisão também fixou providências que o magistrado deve observar antes de decidir, e a Corte sinalizou que a decisão proferida sem elas fica sujeita a anulação:

  1. Verificar se houve requerimento prévio à operadora e se houve demora irrazoável ou omissão na autorização.
  2. Consultar previamente as informações do banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o NatJus, sem fundamentar a decisão apenas na prescrição ou no laudo apresentado pelo beneficiário.
  3. Em caso de concessão de liminar favorável, oficiar a ANS sobre a possibilidade de inclusão do tratamento no rol.

A primeira providência tem efeito imediato sobre a preparação do caso: o pedido administrativo à operadora, com protocolo e data, deixa de ser apenas recomendável.

O parecer do NatJus é gratuito e emitido a partir de evidências científicas. Como o Supremo determinou sua consulta, a solidez da literatura médica que sustenta a indicação passou a pesar mais do que a convicção do médico assistente isoladamente considerada.

O que ficou controvertido no próprio julgamento

Registrar a divergência é relevante, porque ela indica onde a discussão pode voltar. A maioria acompanhou o relator quanto aos parâmetros. Os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram pela validade da cobertura fora do rol, mas entenderam que não cabia ao Supremo estabelecer os parâmetros, por se tratar de tarefa que a própria lei atribuiu à ANS.

Não se trata, portanto, de decisão unânime quanto ao método, e a aplicação dos requisitos pelos tribunais nos próximos anos é o que dirá a extensão real da decisão.

O que isso muda na preparação de um pedido

De forma concreta, a documentação que antes era desejável passou a ser estruturante. Um pedido bem instruído hoje tende a reunir: a negativa por escrito ou o protocolo do requerimento administrativo, o relatório médico com justificativa técnica e menção expressa às alternativas já tentadas ou inadequadas, a literatura científica que respalda a indicação, e a comprovação do registro na Anvisa.

Nada disso garante resultado. Os requisitos são cumulativos e a avaliação técnica é feita no processo, com apoio do NatJus. O que a decisão permite dizer com segurança é que a discussão deixou de ser sobre a natureza do rol e passou a ser sobre prova.


Fontes consultadas

  • Lei 9.656/1998, art. 10, §13, incluído pela Lei 14.454/2022.
  • STF, ADI 7265, Plenário, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 18 de setembro de 2025.
  • STJ, EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP, Segunda Seção, 2022.

Os parâmetros aqui descritos seguem o que foi divulgado sobre o julgamento. Para uso em peça processual, recomenda-se a leitura do acórdão publicado, cujo texto integral prevalece sobre qualquer resumo.

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