Direito previdenciário
Benefícios por incapacidade, auxílio-acidente, revisão de valor, BPC e aposentadorias. Abaixo estão os pontos que costumam decidir cada um desses pedidos, com os dispositivos legais correspondentes.
Quando a perícia do INSS conclui que não há incapacidade
O benefício por incapacidade temporária, que a Emenda Constitucional 103/2019 passou a nomear assim em lugar de auxílio-doença, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91. Depende de três elementos: qualidade de segurado, carência (quando exigida) e incapacidade para o trabalho habitual.
Na prática, a maioria dos indeferimentos se concentra no terceiro elemento. A perícia administrativa é um exame único, de duração curta, em que nem sempre o segurado apresenta o conjunto completo de laudos e exames. Um relatório médico que descreve a doença sem descrever a limitação funcional para a atividade específica daquela pessoa costuma ser lido pela perícia como insuficiente.
Há dois caminhos após o indeferimento. O recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, cujo prazo é, em regra, de trinta dias contados da ciência da decisão, e a ação judicial, em que se produz nova perícia por profissional nomeado pelo juízo. Os prazos precisam ser conferidos no documento recebido, porque variam conforme o tipo de decisão.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240 (Tema 350), decidiu que o prévio requerimento administrativo ao INSS é, como regra, condição para o interesse em agir na via judicial. Ou seja: em geral é preciso primeiro pedir ao INSS e receber a negativa.
Revisão de benefício e erro no cálculo
Um benefício pode estar sendo pago em valor inferior ao devido por razões diversas: salários de contribuição que não entraram no cálculo, vínculos ausentes ou registrados de forma incompleta no CNIS, períodos de atividade especial não considerados, ou erro na apuração da renda mensal inicial.
O art. 103 da Lei 8.213/91 fixa dois prazos distintos, que costumam ser confundidos. O caput trata da decadência do direito de revisão do ato de concessão: dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou do dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão administrativa. O parágrafo único trata da prescrição das parcelas: mesmo que a revisão seja reconhecida, só são pagas as diferenças dos cinco anos anteriores ao pedido.
A consequência prática é direta. Quanto mais tempo passa, mais parcelas se perdem pela prescrição, ainda que o direito à revisão em si continue dentro do prazo decadencial.
Auxílio-acidente
Previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dois pontos merecem atenção porque geram dúvida com frequência. O primeiro: o auxílio-acidente não exige incapacidade total, apenas redução da capacidade, e é compatível com o retorno ao trabalho. O segundo: o acidente pode ser de qualquer natureza, e não apenas do trabalho, desde que a sequela reduza a capacidade laborativa.
Benefício de Prestação Continuada
O BPC é benefício assistencial, não previdenciário, e por isso não exige contribuições. Está no art. 20 da Lei 8.742/93 e é devido à pessoa com deficiência ou com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
O critério de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que admitiu a possibilidade de comprovação da situação de miserabilidade por outros meios além desse limite aritmético. A avaliação social e a avaliação médica são etapas próprias do procedimento do BPC e a documentação apresentada em cada uma delas pesa no resultado.
Tempo de contribuição rural
Para o segurado especial, a comprovação do tempo de atividade rural exige documentação. A Súmula 149 do STJ firmou que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rurícola para fins de benefício previdenciário. É necessário um conjunto documental, mesmo que indiciário, que a prova testemunhal depois complementa.
O que costuma decidir esses pedidos
- Documentação médica descritiva. Laudos que indiquem a limitação funcional concreta para a atividade da pessoa, e não apenas o diagnóstico e o CID.
- Histórico contributivo conferido. O extrato do CNIS frequentemente contém lacunas que precisam ser corrigidas antes, não depois.
- Prazos. A decadência e a prescrição correm de forma independente e podem reduzir ou eliminar o proveito econômico do pedido.
- Enquadramento correto do pedido. Pedir o benefício errado é causa comum de indeferimento, ainda quando a pessoa tem direito a outro.
Nenhum desses pedidos tem resultado garantido. O reconhecimento depende da prova produzida, da conclusão pericial e do entendimento aplicado ao caso. A análise dos documentos é o que permite estimar com alguma segurança se há fundamento e qual o caminho mais adequado.