Auxílio-acidente
É o benefício mais esquecido do INSS. Ele não exige incapacidade total, não impede você de trabalhar, e muita gente que teria direito nunca chegou a pedir.
O que pode ser feito
O auxílio-acidente está no art. 86 da Lei 8.213/91 e é devido ao segurado que, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dois pontos costumam surpreender. O primeiro: o acidente pode ser de qualquer natureza, não só de trabalho. Queda em casa, acidente de trânsito e acidente doméstico entram, desde que reste a sequela redutora da capacidade. O segundo: o benefício é compatível com o retorno ao trabalho, e tem natureza indenizatória.
Ele corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício e é pago até a véspera do início de aposentadoria ou até a morte do segurado.
Uma situação frequente: o segurado recebeu auxílio por incapacidade temporária, o benefício foi cessado, restou sequela, e o auxílio-acidente não foi concedido de ofício. Esse caso comporta pedido próprio, observados os prazos de decadência e prescrição do art. 103 da Lei 8.213/91.
O ponto central da prova é a permanência da sequela e a redução da capacidade para a sua atividade específica, não a gravidade do acidente em si.
Documentos para análise
Não é necessário ter tudo em mãos para o primeiro contato. Quanto mais completa a documentação, mais precisa fica a avaliação.
- Extrato do CNIS, obtido no Meu INSS
- Carteira de trabalho e documentos dos vínculos
- Laudos, relatórios e exames de imagem que demonstrem a sequela
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver
- Boletim de ocorrência ou documento do acidente, quando existir
- Carta de concessão ou de cessação de benefício anterior
- Carta de indeferimento, se já houve pedido negado
O envio de documentos não cria, por si, relação de patrocínio. A representação passa a existir com a assinatura de contrato de prestação de serviços e de procuração. O sigilo profissional é dever da advocacia, nos termos do art. 34, VII, da Lei 8.906/94.