Salário-maternidade
O benefício não é só de quem tem carteira assinada. Alcança autônoma, facultativa, doméstica e trabalhadora rural, vale para adoção, e pode alcançar quem está desempregada no momento do parto.
O que pode ser feito
O salário-maternidade está nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91 e é devido, em regra, por cento e vinte dias. Todas as categorias de seguradas podem receber: empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, facultativa e segurada especial.
O art. 71-A estende o benefício à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
A carência varia conforme a categoria. Empregada, doméstica e avulsa não têm carência. Contribuinte individual, facultativa e segurada especial precisam comprovar o número de contribuições ou o tempo de atividade rural exigido na data do parto.
Estar desempregada não elimina o direito. Este é o ponto que mais faz mulher deixar de pedir um benefício a que teria direito. Quem parou de contribuir não perde a condição de segurada de imediato: o art. 15 da Lei 8.213/91 mantém essa condição por um período depois da última contribuição, o chamado período de graça. Se o parto acontecer dentro dele, o salário-maternidade pode ser devido mesmo sem vínculo de trabalho na data.
Esse período é, em regra, de doze meses contados da cessação das contribuições. Ele sobe para vinte e quatro meses para quem já tiver mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que acarrete a perda dessa condição, e pode ser acrescido de mais doze meses quando comprovada a situação de desemprego por registro no órgão próprio. Somadas as hipóteses, o alcance pode chegar a trinta e seis meses.
Na prática, isso significa que vale conferir a data da última contribuição antes de concluir que não há direito. A contagem depende do histórico de cada pessoa e é exatamente o tipo de cálculo que se faz a partir do extrato do CNIS.
As negativas mais comuns se concentram em três pontos: perda da qualidade de segurada antes do parto, carência não cumprida e, no caso da trabalhadora rural, falta de prova documental da atividade. Sobre este último, a Súmula 149 do STJ firma que prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícola.
Se você parou de trabalhar ou de contribuir antes do parto, não conclua sozinha que perdeu o direito. A contagem do período de graça depende do seu histórico e precisa ser conferida no extrato do CNIS. Vale mandar mensagem para verificarmos a sua situação.
Documentos para análise
Não é necessário ter tudo em mãos para o primeiro contato. Quanto mais completa a documentação, mais precisa fica a avaliação.
- Certidão de nascimento da criança, ou termo de adoção ou guarda
- Documento de identidade e CPF
- Extrato do CNIS, obtido no Meu INSS
- Carteira de trabalho, se houver vínculo
- Comprovantes de recolhimento, para autônoma e facultativa
- Documentos da atividade rural, no caso de segurada especial: notas de produtor, contrato de parceria, declarações de sindicato, entre outros
- Rescisão do último contrato de trabalho e comprovante de registro no seguro-desemprego, no caso de estar desempregada
- Carta de indeferimento, se o pedido já foi negado
O envio de documentos não cria, por si, relação de patrocínio. A representação passa a existir com a assinatura de contrato de prestação de serviços e de procuração. O sigilo profissional é dever da advocacia, nos termos do art. 34, VII, da Lei 8.906/94.