BPC/LOAS, o benefício assistencial
O Benefício de Prestação Continuada paga um salário mínimo por mês e não exige nenhuma contribuição ao INSS. É assistencial, não previdenciário, e por isso alcança quem nunca trabalhou com carteira assinada.
O que pode ser feito
O BPC está no art. 20 da Lei 8.742/93 e é devido a duas situações: pessoa com deficiência, de qualquer idade, que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; ou pessoa com 65 anos ou mais. Em ambos os casos é exigida a comprovação de que a pessoa não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
O critério de renda familiar por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo foi discutido no Supremo Tribunal Federal, que admitiu a comprovação da situação de miserabilidade por outros meios além desse limite aritmético. Ou seja: renda um pouco acima do corte não encerra necessariamente a discussão, embora exija prova da situação concreta da família.
No pedido de BPC por deficiência, o INSS faz duas avaliações separadas, a médica e a social. As duas pesam no resultado, e a avaliação social costuma ser subestimada por quem se prepara só para a perícia médica.
Havendo indeferimento, cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, conforme o caso, ação judicial. O prazo do recurso deve ser conferido na carta recebida.
O laudo médico que sustenta melhor o pedido descreve a limitação funcional concreta e o impedimento de longo prazo, e não apenas o diagnóstico e o CID.
Documentos para análise
Não é necessário ter tudo em mãos para o primeiro contato. Quanto mais completa a documentação, mais precisa fica a avaliação.
- Documento de identidade e CPF de todas as pessoas que moram na casa
- Comprovante de residência
- Cadastro Único (CadÚnico) atualizado, que é exigência do próprio INSS
- Laudos, relatórios e exames médicos, no caso de pedido por deficiência
- Comprovantes de renda de todos os moradores, inclusive informais
- Carta de indeferimento do INSS, se o pedido já foi feito e negado
O envio de documentos não cria, por si, relação de patrocínio. A representação passa a existir com a assinatura de contrato de prestação de serviços e de procuração. O sigilo profissional é dever da advocacia, nos termos do art. 34, VII, da Lei 8.906/94.