Aposentadorias
Depois da Emenda Constitucional 103/2019, quem já contribuía antes da reforma pode se enquadrar em mais de uma regra ao mesmo tempo. A escolha entre elas muda o valor do benefício, às vezes de forma considerável.
O que pode ser feito
Existem modalidades distintas, com requisitos próprios: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição pelas regras de transição, especial para quem trabalhou exposto a agentes nocivos, rural para o segurado especial, e da pessoa com deficiência.
A primeira etapa de qualquer análise é conferir o histórico contributivo. O extrato do CNIS costuma ter lacunas: vínculos que existiram e não aparecem, períodos com datas divergentes da carteira de trabalho, contribuições como autônomo não computadas, e tempo em condições especiais não reconhecido por falta de PPP ou laudo.
Corrigir esse histórico antes de pedir é o que evita indeferimento e é também o que permite comparar as regras de transição com números reais em vez de estimativa.
Vale um alerta: existe revisão que reduz o valor do benefício, porque refazer o cálculo pode chegar a resultado pior do que o atual. A conferência serve justamente para saber disso antes de pedir, e não depois.
Aposentadoria é a área em que planejar antes vale mais do que corrigir depois. Uma vez concedido o benefício, os prazos do art. 103 passam a correr.
Documentos para análise
Não é necessário ter tudo em mãos para o primeiro contato. Quanto mais completa a documentação, mais precisa fica a avaliação.
- Extrato do CNIS, obtido no Meu INSS
- Carteira de trabalho, todas as que existirem
- PPP e LTCAT, para períodos em condições especiais
- Carnês e guias de recolhimento, para autônomo e facultativo
- Documentos de atividade rural, se houver período no campo
- Carta de concessão, se já recebe algum benefício
- Certidão de tempo de contribuição de regime próprio, se houve serviço público
O envio de documentos não cria, por si, relação de patrocínio. A representação passa a existir com a assinatura de contrato de prestação de serviços e de procuração. O sigilo profissional é dever da advocacia, nos termos do art. 34, VII, da Lei 8.906/94.