Desconto indevido no benefício do INSS
Muita gente descobre por acaso, ao conferir o extrato, que vinha pagando mensalidade de uma associação em que nunca se filiou. O valor costuma ser pequeno por mês e grande no acumulado.
O que pode ser feito
O art. 115 da Lei 8.213/91 lista o que pode ser descontado do benefício. A mensalidade de associação ou entidade de aposentados está entre as hipóteses, mas com uma condição expressa: só quando autorizada pelo próprio filiado. Sem essa autorização, o desconto não tem base legal.
O primeiro passo é conferir o extrato de pagamento do benefício e identificar o nome da entidade e desde quando os valores vêm saindo. Isso pode ser feito no aplicativo ou site Meu INSS, e também pelo telefone 135.
O próprio INSS disponibiliza canal para contestar descontos de mensalidade associativa, com pedido de bloqueio de novos descontos. A contestação administrativa é o caminho mais rápido para interromper a sangria.
A devolução dos valores já descontados é discussão própria, que pode envolver a entidade responsável pelo desconto, e comporta também o pedido de reparação quando demonstrado o dano. Os valores alcançáveis sofrem a limitação dos prazos prescricionais aplicáveis.
Separe o extrato do maior período que conseguir. Quanto mais longo o histórico, mais claro fica o total descontado e desde quando.
Documentos para análise
Não é necessário ter tudo em mãos para o primeiro contato. Quanto mais completa a documentação, mais precisa fica a avaliação.
- Extrato de pagamento do benefício, com o histórico de créditos e descontos
- Extrato de descontos obtido no Meu INSS, que identifica a entidade
- Documento de identidade e CPF
- Comprovante de residência
- Protocolo da contestação, se já tiver sido feita
- Qualquer correspondência ou contrato que a entidade tenha enviado
O envio de documentos não cria, por si, relação de patrocínio. A representação passa a existir com a assinatura de contrato de prestação de serviços e de procuração. O sigilo profissional é dever da advocacia, nos termos do art. 34, VII, da Lei 8.906/94.