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Carolina Freitas, OAB/MG 236.143 Gabriela Furtado, OAB/MG 214.008 Nepomuceno, Minas Gerais (35) 99103-1380 @advfreitasfurtado
Carolina Freitas e Gabriela Furtadoadvogadas
Previdenciário

Desconto indevido no benefício do INSS

Muita gente descobre por acaso, ao conferir o extrato, que vinha pagando mensalidade de uma associação em que nunca se filiou. O valor costuma ser pequeno por mês e grande no acumulado.

O que pode ser feito

O art. 115 da Lei 8.213/91 lista o que pode ser descontado do benefício. A mensalidade de associação ou entidade de aposentados está entre as hipóteses, mas com uma condição expressa: só quando autorizada pelo próprio filiado. Sem essa autorização, o desconto não tem base legal.

O primeiro passo é conferir o extrato de pagamento do benefício e identificar o nome da entidade e desde quando os valores vêm saindo. Isso pode ser feito no aplicativo ou site Meu INSS, e também pelo telefone 135.

O próprio INSS disponibiliza canal para contestar descontos de mensalidade associativa, com pedido de bloqueio de novos descontos. A contestação administrativa é o caminho mais rápido para interromper a sangria.

A devolução dos valores já descontados é discussão própria, que pode envolver a entidade responsável pelo desconto, e comporta também o pedido de reparação quando demonstrado o dano. Os valores alcançáveis sofrem a limitação dos prazos prescricionais aplicáveis.

Separe o extrato do maior período que conseguir. Quanto mais longo o histórico, mais claro fica o total descontado e desde quando.

Documentos para análise

Não é necessário ter tudo em mãos para o primeiro contato. Quanto mais completa a documentação, mais precisa fica a avaliação.

  • Extrato de pagamento do benefício, com o histórico de créditos e descontos
  • Extrato de descontos obtido no Meu INSS, que identifica a entidade
  • Documento de identidade e CPF
  • Comprovante de residência
  • Protocolo da contestação, se já tiver sido feita
  • Qualquer correspondência ou contrato que a entidade tenha enviado

O envio de documentos não cria, por si, relação de patrocínio. A representação passa a existir com a assinatura de contrato de prestação de serviços e de procuração. O sigilo profissional é dever da advocacia, nos termos do art. 34, VII, da Lei 8.906/94.

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